—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 798.131 – RS (2005/0191219-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE
PROCURADOR : JOAQUIM GARCIA GODINHO E OUTROS
RECORRIDO : CID DE OLIVEIRA QUINTÃO
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ GUIDOTTI DOS SANTOS
E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMOÇÃO NO INTERESSE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA
A CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES.
1. O art. 1º da Lei 9.536/97 exige, para que se proceda à transferência
entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de
servidor público no interesse da Administração, o cumprimento de
dois requisitos: que o servidor (civil ou militar) seja estudante e que
comprove a remoção ex officio, com mudança de domicílio.
2. Em interpretação conforme a Constituição, na ADI 3.324/DF, o eg.
STF entendeu que os servidores públicos, civis ou militares, removidos
ou transferidos de ofício, têm direito a matrícula em instituição
de ensino superior do local de destino, desde que seja congênere em
relação à instituição de origem.
3. Hipótese em que se reconhece a violação alegada pela recorrente e,
não configurada a congeneridade entre as instituições de ensino, impõe-
se o provimento ao Recurso.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do Recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)