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RECURSO ESPECIAL Nº 794.247 – SC (2005/0182432-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ADVOGADO : JAIME DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BESC S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO CARVALHO METZLER
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. Não se conhece de recurso especial se a conclusão proposta pelo
recorrente impõe a tarefa de delimitar o sentido e o alcance de
regramento constitucional.
2. A ausência de agravo para garantir a subida de recurso extraordinário
inadmitido na origem equivale à não-interposição do apelo
extremo, autorizando a aplicação da Súmula 126/STJ: “É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si
só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
3. recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).