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RECURSO ESPECIAL Nº 791.149 – RS (2005/0176517-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ILDO PARISE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO : LARISSA MORAES BERTOLI
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. “A energia elétrica não se enquadra no conceito de insumo e,
portanto, não gera direito a crédito a ser compensado com o montante
devido a título de IPI na operação de saída do produto industrializado.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.”
(REsp 782699/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
de 25.05.2006).
2. É indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI,
ressalvados os casos em que o direito ao creditamento não foi ercido
no momento oportuno, em razão de óbice normativo instituído
pelo Fisco (Precedente: EREsp 468926/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 02.05.2005).
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)