STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 770.972 – GO (2005/0106293-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/02/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 770.972 – GO (2005/0106293-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : COMPAINHA ENERGÉTICA DE GOIÁS –

CELG

ADVOGADO : LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : TUBOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PLÁSTICOS LTDA

ADVOGADO : SANDRO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA.

MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PORTARIAS NS. 38 E 45 DE

1986 DO DNAEE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO

GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.

INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO.

1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código

de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha

adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a

controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde

do litígio.

2. Para prosperar ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC,

é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja

de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,

sendo, portanto, indispensável a indicação expressa dos dispositivos

legais tidos por malferidos.

3. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não indica

expressamente em que consiste o pretenso erro de fato.

4. A divergência jurisprudencial, para restar caracterizada, deve alcançar

as peculiaridades juridicamente relevantes ao caso. Se o suporte

fático dos arestos paradigmas não guarda similitude com o

acórdão recorrido, o dissídio não merece ser conhecido.

5. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negarlhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins,
Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
A Dra. Adriana Fonseca Pereira sustentou oralmente pela recorrida,
Tubolar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., protestando por
juntada.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 770.972 – GO (2005/0106293-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-770-972-go-2005-0106293-0-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024