—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 769.969 – RJ (2005/0124392-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CLÁUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO
E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIO TURANO
ADVOGADO : CARLOS TEÓFILO MANSUR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPTU – VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – REVISÃO DE VALOR DE
HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – SÚMULA 7/STJ –
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DENTRO DO LIMITE DE 5% –
DESCABIMENTO – LEGITIMIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR
PARA FIGURAR EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do CPC quando o
Tribunal de origem emite juízo de valor em relação a tese sobre a
qual se aponta omissão.
2. Impossibilidade de esta Corte se pronunciar sobre tese que demanda
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
3. O julgador não está adstrito aos limites indicados, podendo fir
livremente o valor da verba honorária.
4. O promitente comprador tem legitimidade para figurar em ação que
pleiteia restituição de indébito tributário. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)