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RECURSO ESPECIAL Nº 768.158 – ES (2005/0120800-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCUS ABRAHAM E OUTRO(S)
RECORRIDO : SEVI – SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
VITÓRIA S/C LTDA
ADVOGADO : CARLOMAN DE MORAES GUIMARAES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
OPÇÃO PELO SIMPLES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
RESTRIÇÃO. EXCEÇÃO PROMOVIDA PELA LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE INVIÁVEL. PRECEDENTES.
1. O art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, não permite que os estabelecimentos
de ensino optem pelo SIMPLES, porquanto prestam
serviços profissionais de professor. Com o advento da Lei
10.034/2000, afastou-se a restrição em relação às pessoas jurídicas
que explorem elusivamente a atividade de creche, pré-escola ou
de ensino fundamental.
2. Contudo, a orientação prevalente nas Turmas de Direito Público
deste Tribunal firmou-se no sentido de que o direito à opção
pelo SIMPLES, com fundamento na legislação superveniente, somente
pode ser ercido a partir da vigência de tal legislação.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).