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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 768.158 – ES (2005/0120800-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 768.158 – ES (2005/0120800-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARCUS ABRAHAM E OUTRO(S)

RECORRIDO : SEVI – SOCIEDADE EDUCACIONAL DE

VITÓRIA S/C LTDA

ADVOGADO : CARLOMAN DE MORAES GUIMARAES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.

OPÇÃO PELO SIMPLES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

RESTRIÇÃO. EXCEÇÃO PROMOVIDA PELA LEGISLAÇÃO

SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE INVIÁVEL. PRECEDENTES.

1. O art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, não permite que os estabelecimentos

de ensino optem pelo SIMPLES, porquanto prestam

serviços profissionais de professor. Com o advento da Lei

10.034/2000, afastou-se a restrição em relação às pessoas jurídicas

que explorem elusivamente a atividade de creche, pré-escola ou

de ensino fundamental.

2. Contudo, a orientação prevalente nas Turmas de Direito Público

deste Tribunal firmou-se no sentido de que o direito à opção

pelo SIMPLES, com fundamento na legislação superveniente, somente

pode ser ercido a partir da vigência de tal legislação.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 768.158 – ES (2005/0120800-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-768-158-es-2005-0120800-4-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025