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RECURSO ESPECIAL Nº 766.278 – PR (2005/0115279-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
ADVOGADO : ALAN ROGÉRIO VENDRAME DE SOUZA
E OUTRO(S)
RECORRENTE : QUADRA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ISS
– INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS – VENDA
DE UNIDADES ANTES DO “HABITE-SE” – OFENSA AO ART.
9º, § 1º DO DECRETO-LEI 406/68 – RECURSO INTERPOSTO
PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO.
1. Se no recurso especial a parte alega que a lei local está em testilha
com a lei federal, o recurso deveria ter sido interposto com amparo na
alínea “b” do permissivo constitucional, vigente até o advento da EC
45/2004.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de entender que,
na incorporação, há dois contratos: o de compra e venda e o de
empreitada, sendo legítima a cobrança de ISS (item 32 da Lista de
Serviços ane ao Decreto-lei 406/68).
3. Recurso especial da empresa não conhecido e provido o recurso
especial do Município.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso
da empresa e deu provimento ao recurso do Município, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)