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RECURSO ESPECIAL Nº 761.662 – SC (2005/0102803-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : REMAQ RECUPERADORA DE MÁQUINAS
OESTE LTDA
ADVOGADO : EUGÊNIO DOIN VIEIRA E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ARESTO
RECORRIDO.TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO
REFLEXA. ARBITRAMENTO DO LUCRO EM
VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
LEGISLAÇÃO QUE VISA EVITAR PRÁTICAS EVASIVAS.
DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O arbitramento do lucro constitui critério de apuração da base de
cálculo do imposto de renda, não configurando penalidade, tampouco
eluindo-a (artigo 8º, § 7º, do Decreto-Lei 1.648/78).
2. In casu, a tributação refle do recorrido, pessoa física cotista,
decorreu da presunção da distribuição do lucro apurado, em procedimento
de arbitramento, em pessoa jurídica optante do regime do
lucro presumido, em face do descumprimento de obrigação acessória,
consistente na insuficiente comprovação documental da receita bruta
anual declarada.
3. A autoridade tributária é autorizada a arbitrar o lucro da pessoa
jurídica (base de cálculo do imposto de renda), quando, entre outras
hipóteses, o contribuinte optante da tributação com base no lucro
presumido não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua determinação
(Decreto-Lei n.º 1.648/78, artigo 7º, inciso II). Ao Fisco,
portanto, lícito se afigura proceder ao arbitramento com base em
investigações da má conduta das empresas, desde que a escrituração
contábil se revele imprestável ao propósito da apuração do lucro
real.
4. O Regulamento para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Decreto n.º 85.450/80,
reproduzindo o teor do artigo 9º, do Decreto-Lei n.º 1.648/78, dispôs
que “o lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos sócios ou
acionistas de sociedades não anônimas, na proporção da participação
no capital social, ou ao titular da empresa individual”.
5. É cediço na Corte que a presunção legal, juris tantum, de distribuição
do lucro arbitrado aos sócios da pessoa jurídica pode ser
ilidida pelos mesmos, mediante apresentação de prova inequívoca de
que a quantia arbitrada não lhes foi repassada, afigurando-se, caso
contrário, legal a incidência do imposto de renda (Precedentes da
Turmas integrantes da Primeira Seção: REsp 705633/SC, Relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 03.10.2005; REsp
199310/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma,
DJ de 16.05.2005; REsp 193517/PR, Relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJ de 01.07.2002; e REsp 388337/RS, Relator
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 10.06.2002).
6. Deveras, é de sabença que o art. 43 do CTN impõe a tributação
pelo Imposto de Renda apenas quando houver a “disponibilidade
econômica ou jurídica” dos valores que serviriam à formação da base
de cálculo. Entretanto, raciocínio inverso significaria ruir toda uma
legislação instituída para evitar práticas evasivas, em detrimento do
interesse público.
7. A interposição do recurso especial pela alínea “c” exige do recorrente
a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo
colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida,
comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos
previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.
8. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável
avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado
e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas
e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
9. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável
na configuração do dissídio jurisprudencial, entre acórdão
paradigma que concluiu pela impossibilidade de utilização da TR
como fator de correção monetária e o acórdão recorrido que, sequer
de forma implícita, analisou referido tema.
10. Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nesta
parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)
