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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 761.662 – SC (2005/0102803-1), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/13/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 761.662 – SC (2005/0102803-1)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : REMAQ RECUPERADORA DE MÁQUINAS

OESTE LTDA

ADVOGADO : EUGÊNIO DOIN VIEIRA E OUTRO

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO

DEMONSTRADO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ARESTO

RECORRIDO.TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO

REFLEXA. ARBITRAMENTO DO LUCRO EM

VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

LEGISLAÇÃO QUE VISA EVITAR PRÁTICAS EVASIVAS.

DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O arbitramento do lucro constitui critério de apuração da base de

cálculo do imposto de renda, não configurando penalidade, tampouco

eluindo-a (artigo 8º, § 7º, do Decreto-Lei 1.648/78).

2. In casu, a tributação refle do recorrido, pessoa física cotista,

decorreu da presunção da distribuição do lucro apurado, em procedimento

de arbitramento, em pessoa jurídica optante do regime do

lucro presumido, em face do descumprimento de obrigação acessória,

consistente na insuficiente comprovação documental da receita bruta

anual declarada.

3. A autoridade tributária é autorizada a arbitrar o lucro da pessoa

jurídica (base de cálculo do imposto de renda), quando, entre outras

hipóteses, o contribuinte optante da tributação com base no lucro

presumido não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua determinação

(Decreto-Lei n.º 1.648/78, artigo 7º, inciso II). Ao Fisco,

portanto, lícito se afigura proceder ao arbitramento com base em

investigações da má conduta das empresas, desde que a escrituração

contábil se revele imprestável ao propósito da apuração do lucro

real.

4. O Regulamento para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a

Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Decreto n.º 85.450/80,

reproduzindo o teor do artigo 9º, do Decreto-Lei n.º 1.648/78, dispôs

que “o lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos sócios ou

acionistas de sociedades não anônimas, na proporção da participação

no capital social, ou ao titular da empresa individual”.

5. É cediço na Corte que a presunção legal, juris tantum, de distribuição

do lucro arbitrado aos sócios da pessoa jurídica pode ser

ilidida pelos mesmos, mediante apresentação de prova inequívoca de

que a quantia arbitrada não lhes foi repassada, afigurando-se, caso

contrário, legal a incidência do imposto de renda (Precedentes da

Turmas integrantes da Primeira Seção: REsp 705633/SC, Relator Ministro

Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 03.10.2005; REsp

199310/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma,

DJ de 16.05.2005; REsp 193517/PR, Relator Ministro Francisco

Falcão, Primeira Turma, DJ de 01.07.2002; e REsp 388337/RS, Relator

Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 10.06.2002).

6. Deveras, é de sabença que o art. 43 do CTN impõe a tributação

pelo Imposto de Renda apenas quando houver a “disponibilidade

econômica ou jurídica” dos valores que serviriam à formação da base

de cálculo. Entretanto, raciocínio inverso significaria ruir toda uma

legislação instituída para evitar práticas evasivas, em detrimento do

interesse público.

7. A interposição do recurso especial pela alínea “c” exige do recorrente

a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo

colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida,

comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos

previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.

8. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável

avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado

e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas

e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.

9. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável

na configuração do dissídio jurisprudencial, entre acórdão

paradigma que concluiu pela impossibilidade de utilização da TR

como fator de correção monetária e o acórdão recorrido que, sequer

de forma implícita, analisou referido tema.

10. Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nesta

parte, desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 761.662 – SC (2005/0102803-1), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-761-662-sc-2005-0102803-1-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026