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RECURSO ESPECIAL Nº 761.135 – PR (2005/0102793-1)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : SOLANGE BUENO WITT E OUTRO(S)
INTERES. : ELSONI CONSTANTINO BENSO E OUTRO
ADVOGADO : JOÃO PERON
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE SOCIAL – ÁREA SITUADA
NA FAIXA DE FRONTEIRA – DECRETAÇÃO DE NULIDADE
DO TÍTULO DO EXPROPRIADO, OUTORGADO PELO ESTADO
DO PARANÁ – VIOLAÇÃO AO ART. 34 DO DECRETO-LEI
3.365/41 – JULGAMENTO EXTRA PETITA – SÚMULA 7/STJ –
PREJUDICADA A ANÁLISE DE OFENSA À LEI 9.871/99 E AO
DECRETO-LEI 1.414/75.
1. Questão relativa ao julgamento extra petita que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, uma vez que questiona o recorrente as premissas
fáticas abstraídas pelo acórdão recorrido.
2. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, não se admite discussão,
em sede de ação desapropriatória, em torno do domínio,
sendo necessária a utilização de ação específica para anulação de
título translativo de propriedade. Prejudicada a análise de ofensa a
dispositivos da Lei 9.871/99 e do Decreto-lei 1.414/75.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)