—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 750.148 – MG (2005/0079479-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO : VLADIMIR MUCURY CARDOSO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : MARIA JOCÉLIA NOGUEIRA LIMA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ISS – LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – INFUNDADA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO
CPC – PRAZO DECADENCIAL – CONTAGEM – ART. 160, I DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULA 211/STJ) – NULIDADE DA CDA – MATÉRIA DE PROVA
(SÚMULA 07/STJ).
1. Não prospera o recurso especial sob alegação de ofensa ao art. 535
do CPC, se o recorrente se limita a fazer alegações genéricas, não
demonstrando o ponto omisso do aresto nem a imprescindibilidade da
deliberação à luz dos dispositivos invocados.
2. Inviável, da mesma forma, o recurso, quanto à tese em torno do art.
160, I do Código Civil de 1916, tendo em vista a falta de prequestionamento
da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Se o eme das teses defendidas demanda revolvimento das premissas
fáticas e reanálise de provas consideradas pelo Tribunal a quo,
não se conhece do recurso nessa parte. Aplicação da Súmula
07/STJ.
4. Não houvendo pagamento antecipado, é cabível o lançamento direto
substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, e o prazo decadencial
rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN. Precedentes
da 1ª Seção.
5. O início da ação fiscal tendente a apurar eventual omissão ou erro
no recolhimento de tributo não tem o condão de operar o prazo
decadencial.
6. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a
Lista de Serviços ane ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência
de ISS sobre serviços bancários, é tativa, sendo irrelevante
a denominação atribuída.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando a Sra. Ministra-
Relatora, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
(voto-vista), Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)