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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 750.148 – MG (2005/0079479-6), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 11/23/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 750.148 – MG (2005/0079479-6)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A

ADVOGADO : VLADIMIR MUCURY CARDOSO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR : MARIA JOCÉLIA NOGUEIRA LIMA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ISS – LISTA DE SERVIÇOS.

TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – INFUNDADA

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO

CPC – PRAZO DECADENCIAL – CONTAGEM – ART. 160, I DO

CÓDIGO CIVIL DE 1916 – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO

(SÚMULA 211/STJ) – NULIDADE DA CDA – MATÉRIA DE PROVA

(SÚMULA 07/STJ).

1. Não prospera o recurso especial sob alegação de ofensa ao art. 535

do CPC, se o recorrente se limita a fazer alegações genéricas, não

demonstrando o ponto omisso do aresto nem a imprescindibilidade da

deliberação à luz dos dispositivos invocados.

2. Inviável, da mesma forma, o recurso, quanto à tese em torno do art.

160, I do Código Civil de 1916, tendo em vista a falta de prequestionamento

da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Se o eme das teses defendidas demanda revolvimento das premissas

fáticas e reanálise de provas consideradas pelo Tribunal a quo,

não se conhece do recurso nessa parte. Aplicação da Súmula

07/STJ.

4. Não houvendo pagamento antecipado, é cabível o lançamento direto

substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, e o prazo decadencial

rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN. Precedentes

da 1ª Seção.

5. O início da ação fiscal tendente a apurar eventual omissão ou erro

no recolhimento de tributo não tem o condão de operar o prazo

decadencial.

6. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a

Lista de Serviços ane ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência

de ISS sobre serviços bancários, é tativa, sendo irrelevante

a denominação atribuída.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando a Sra. Ministra-
Relatora, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
(voto-vista), Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 750.148 – MG (2005/0079479-6), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-750-148-mg-2005-0079479-6-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025