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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 748.868 – RS (2005/0076793-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/18/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 748.868 – RS (2005/0076793-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E

OUTRO(S)

RECORRIDO : UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

ADVOGADO : CRISTIANE FLORES SOARES ROLLIN E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS

MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES.

DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS

AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL.

PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como

fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os “acréscimos patrimoniais”,

assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material

do contribuinte.

2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o

dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser

(a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou

(b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial

ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in

natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em

dinheiro.

3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo

patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere.

Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material

(= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente

reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto,

não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre

acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do

dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a

compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou

(c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano

que não importou redução do patrimônio material).

4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato

gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a

não ser que o crédito tributário esteja eluído por isenção legal,

como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e

XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos

de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99.

Precedentes.

5. “Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação

danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de

que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do

patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que

tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial” (Hugo de

Brito Machado, Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva,

Coord. Hugo de Brito Machado, p. 109). Em idêntico sentido, na obra

citada: Gisele Lemke, p. 83; Hugo de Brito Machado Segundo e

Paulo de Tarso Vieira Ramos, p. 124; Fábio Junqueira de Carvalho e

Maria Inês Murgel, p. 74. E ainda: Leandro Paulsen, Direito Tributário

– Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da

Jurisprudência, 5ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p.

655.

6. Configurando fato gerador do imposto de renda e não estando

abrangido por norma isentiva (salvo quando decorrente de acidente do

trabalho, o que não é o caso), o pagamento a título de dano moral fica

sujeito à incidência do tributo.

7. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista da Sra. Ministra Denise Arruda, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram
com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros
Denise Arruda (voto-vista) e José Delgado.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 748.868 – RS (2005/0076793-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-748-868-rs-2005-0076793-0-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025