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RECURSO ESPECIAL Nº 748.868 – RS (2005/0076793-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
RECORRIDO : UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
ADVOGADO : CRISTIANE FLORES SOARES ROLLIN E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES.
DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS
AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL.
PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os “acréscimos patrimoniais”,
assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material
do contribuinte.
2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o
dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser
(a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou
(b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial
ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in
natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em
dinheiro.
3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo
patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere.
Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material
(= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente
reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto,
não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre
acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do
dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a
compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou
(c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano
que não importou redução do patrimônio material).
4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato
gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a
não ser que o crédito tributário esteja eluído por isenção legal,
como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e
XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99.
Precedentes.
5. “Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação
danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de
que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do
patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que
tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial” (Hugo de
Brito Machado, Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva,
Coord. Hugo de Brito Machado, p. 109). Em idêntico sentido, na obra
citada: Gisele Lemke, p. 83; Hugo de Brito Machado Segundo e
Paulo de Tarso Vieira Ramos, p. 124; Fábio Junqueira de Carvalho e
Maria Inês Murgel, p. 74. E ainda: Leandro Paulsen, Direito Tributário
– Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da
Jurisprudência, 5ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p.
655.
6. Configurando fato gerador do imposto de renda e não estando
abrangido por norma isentiva (salvo quando decorrente de acidente do
trabalho, o que não é o caso), o pagamento a título de dano moral fica
sujeito à incidência do tributo.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista da Sra. Ministra Denise Arruda, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram
com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros
Denise Arruda (voto-vista) e José Delgado.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.