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RECURSO ESPECIAL Nº 744.592 – AM (2005/0063125-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS
RECORRIDO : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : RÔMULO DE SOUZA CARPINTEIRO PÉ-
RES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS RELACIONADAS À SAÚDE. MATÉRIA
ANALISADA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos
como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência
das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Na hipótese eminada, o Ministério Público do Estado do
Amazonas ajuizou ação civil pública contra o Estado do Amazonas,
objetivando a implementação de políticas públicas relacionadas
à saúde, especificamente concernentes à ampliação e
melhoria no atendimento de gestantes em maternidades estaduais.
3. O Tribunal a quo analisou a pretensão exposta na ação civil
pública, principalmente, por meio da interpretação de preceitos
constitucionais, a qual não pode ser revista por esta Corte Superior
em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia
ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso
próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal.
4.Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento).