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RECURSO ESPECIAL Nº 736.789 – RS (2005/0049873-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : COOPERATIVA TRITÍCOLA DE PRODUTORES
CRUZALTENSES LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS PANITZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUIZ CARLOS SOUTO DA FONSECA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – FUNRURAL – REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – COOPERATIVA – ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta
com clareza e objetividade qual o dispositivo de lei federal que
entende violado, bem como não desenvolve razões suficientes a sustentar
a alegada violação a determinado dispositivo legal. Aplicação
da Súmula 284/STF.
2. Não havendo a recorrente demonstrado, mediante a realização do
devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias
fáticas, resta desatendido o comando do art. 255 do RISTJ e 541 do
CPC.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)