—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 736.046 – SP (2005/0048531-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO
INTERES. : MUNDIAL BAR E RESTAURANTE LTDA E
OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIOS. INCLUÍDOS. SÚMULAS
N. 282 E 356/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME
NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não
está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas
à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos
com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF
quando as questões suscitadas no especial não foram debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
3. A controvérsia atinente à violação do art. 13 da Lei n. 8.620/93 é
insuscetível de ser reeminada em sede de recurso especial quando
dirimida no acórdão recorrido à luz de preceitos constitucionais.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).