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RECURSO ESPECIAL Nº 735.051 – PR (2005/0041474-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : SIMÃO DIUK – ESPÓLIO
REPR.POR : LÍDIA SZIEZKO VIUK
ADVOGADO : LAÉRCIO BENEDITO LEVANDOSKI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
COMPETÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ESCORADO
EM SÚMULA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO.
SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA
DO DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
DO STJ.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado nos moldes estabelecidos
nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º do RISTJ, não podendo ser conhecido o recurso especial fundado
na alínea c quando a divergência jurisprudencial escora-se elusivamente
em Súmula desta Corte e nos julgados que lhe deram
origem, extraídas de conflitos de competência onde a matéria questionada
tem natureza eminentemente constitucional. Em se tratando
de recurso especial é indispensável, mesmo com base na alínea c,
indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente.
2. Não havendo qualquer controvérsia acerca do direito federal infraconstitucional,
não é cabível o recurso especial, nos termos do art.
105, III, a e c, da CF/88.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 04 de setembro de 2007.