—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 729.699 – RJ (2005/0034460-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E
SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ MAGDALENA DOURADO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING –
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO – ICMS – INCIDÊNCIA
NA IMPORTAÇÃO DE BENS EM REGIME DE LEASING – PRECEDENTES.
1. A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser
respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar.
2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações
de repúdio, previstas na Lei 6.099/74 (artigos, 2º, 9º, 11, § 1º,
14 e 23), é que se tem autorização legal para a descaracterização do
arrendamento mercantil e imputação das conseqüências.
3. O simples fato de haver concentração dos pagamentos nas primeiras
prestações e um resíduo mínimo para pagamento nas demais
não desnatura o instituto do arrendamento mercantil.
4. Posição remansosa desta Corte, em vários precedentes, quanto à
não-incidência de ICMS na importação de bem sob a modalidade de
leasing.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)