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RECURSO ESPECIAL Nº 725.192 – PR (2005/0026641-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN
RECORRIDO : MARIA APARECIDA MACHUCA
ADVOGADO : FERNANDO DE PAULA XAVIER
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL – INCIDÊNCIA DE MULTA – JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 600
DA CLT – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRECEDENTES
DA SEGUNDA TURMA.
1. A contribuição sindical rural tem natureza tributária e compulsória;
por isso, não se confunde com a contribuição confederativa voluntária
a que alude o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
2. A Lei n. 8.847/94 apenas estabeleceu regra sobre competência para
administrar o tributo; nada dispôs sobre as sanções decorrentes da
mora no pagamento, o que faz deduzir ser inexistente qualquer regramento
especial quanto às penalidades, já que o artigo 600 da CLT
e, posteriormente, o art. 2º da Lei n.º 8.022/90 restaram revogados.
3. O art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, salvo
disposição em contrário, declara que “a lei revogada não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência”. A revogação do art. 600
do CLT pelo art. 2º da Lei n. 8.022/1990, e a subseqüente revogação
deste último dispositivo pelo art. 24 da Lei n. 8.847/94 não restaura
a validade da norma celetista.
4. O Tribunal a quo, ao entender que a Lei n. 8.847/94 somente
transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar
a contribuição sindical rural, eluída a incidência dos juros de mora,
nos moldes do disposto no art. 600 da CLT, adotou entendimento que
se coaduna com o pensamento ora esposado.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, a Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-
vista), João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2007 (Data do Julgamento)