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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 725.192 – PR (2005/0026641-1), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 725.192 – PR (2005/0026641-1)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA E OUTROS

ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN

RECORRIDO : MARIA APARECIDA MACHUCA

ADVOGADO : FERNANDO DE PAULA XAVIER

EMENTA

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

RURAL – INCIDÊNCIA DE MULTA – JUROS DE MORA

E CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 600

DA CLT – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRECEDENTES

DA SEGUNDA TURMA.

1. A contribuição sindical rural tem natureza tributária e compulsória;

por isso, não se confunde com a contribuição confederativa voluntária

a que alude o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

2. A Lei n. 8.847/94 apenas estabeleceu regra sobre competência para

administrar o tributo; nada dispôs sobre as sanções decorrentes da

mora no pagamento, o que faz deduzir ser inexistente qualquer regramento

especial quanto às penalidades, já que o artigo 600 da CLT

e, posteriormente, o art. 2º da Lei n.º 8.022/90 restaram revogados.

3. O art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, salvo

disposição em contrário, declara que “a lei revogada não se restaura

por ter a lei revogadora perdido a vigência”. A revogação do art. 600

do CLT pelo art. 2º da Lei n. 8.022/1990, e a subseqüente revogação

deste último dispositivo pelo art. 24 da Lei n. 8.847/94 não restaura

a validade da norma celetista.

4. O Tribunal a quo, ao entender que a Lei n. 8.847/94 somente

transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar

a contribuição sindical rural, eluída a incidência dos juros de mora,

nos moldes do disposto no art. 600 da CLT, adotou entendimento que

se coaduna com o pensamento ora esposado.

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, a Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-
vista), João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 725.192 – PR (2005/0026641-1), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-725-192-pr-2005-0026641-1-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-15-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024