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RECURSO ESPECIAL Nº 721.814 – PR (2005/0011660-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : AUTOPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA
ADVOGADO : GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO ENTRE VENDEDORES DE CONSÓRCIO
E A EMPRESA EXECUTADA. INVERSÃO INDEVIDA
DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
1. A presunção de certeza e liquidez da CDA é meio de prova, por
isso que pode ser elidida, sem que com isso se possa afirmar malferidos
os arts. 3.º da Lei n.º 6.830/80 e 204 do CTN, máxime quando
consignado, pelas instâncias de cognição plena, que do conjunto probatório
carreado aos autos pela parte eutada resta infirmado o
referido título eutivo.
2. Destarte, restando consignado pela r. sentença de primeiro grau que
“a documentação juntada aos autos pela embargante, ainda que não
seja relativa a todos os vendedores pela grande quantidade de documentos
que teria que ser providenciada, é hábil a comprovar suas
alegações” e que, “as fichas de registro demonstram que os vendedores
tidos pelo embargado como empregados da embargante eram
na verdade, no período abrangido pela fiscalização, empregados de
outras empresas atuantes no ramo de comércio de veículos”, não há
falar em inversão dos ônus da prova pelo aresto prolatado em sede de
apelação pelo fato de fundar-se o mesmo na conclusão de que “não
havendo prova de pessoalidade e subordinação, é inviável o reconhecimento
da relação de emprego para fins de cobrança de contribuições
previdenciárias”.
3. In casu, os fundamentos esposados pelo aresto vergastado reforçam
a conclusão de comprovada a inexistência de relação empregatícia
que impusesse a incidência de contribuição previdenciária sobre as
remunerações percebidas pelos vendedores de consórcio vinculados à
empresa ora recorrida. Entendimento distinto, nesta via especial, encontra
intransponível óbice no enunciado sumular n.º 07/STJ, por
exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado nos autos.
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007(Data do Julgamento)