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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 721.814 – PR (2005/0011660-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/11/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 721.814 – PR (2005/0011660-9)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECORRIDO : AUTOPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

LTDA

ADVOGADO : GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO

FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.

COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO

EMPREGATÍCIO ENTRE VENDEDORES DE CONSÓRCIO

E A EMPRESA EXECUTADA. INVERSÃO INDEVIDA

DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA

07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.

1. A presunção de certeza e liquidez da CDA é meio de prova, por

isso que pode ser elidida, sem que com isso se possa afirmar malferidos

os arts. 3.º da Lei n.º 6.830/80 e 204 do CTN, máxime quando

consignado, pelas instâncias de cognição plena, que do conjunto probatório

carreado aos autos pela parte eutada resta infirmado o

referido título eutivo.

2. Destarte, restando consignado pela r. sentença de primeiro grau que

“a documentação juntada aos autos pela embargante, ainda que não

seja relativa a todos os vendedores pela grande quantidade de documentos

que teria que ser providenciada, é hábil a comprovar suas

alegações” e que, “as fichas de registro demonstram que os vendedores

tidos pelo embargado como empregados da embargante eram

na verdade, no período abrangido pela fiscalização, empregados de

outras empresas atuantes no ramo de comércio de veículos”, não há

falar em inversão dos ônus da prova pelo aresto prolatado em sede de

apelação pelo fato de fundar-se o mesmo na conclusão de que “não

havendo prova de pessoalidade e subordinação, é inviável o reconhecimento

da relação de emprego para fins de cobrança de contribuições

previdenciárias”.

3. In casu, os fundamentos esposados pelo aresto vergastado reforçam

a conclusão de comprovada a inexistência de relação empregatícia

que impusesse a incidência de contribuição previdenciária sobre as

remunerações percebidas pelos vendedores de consórcio vinculados à

empresa ora recorrida. Entendimento distinto, nesta via especial, encontra

intransponível óbice no enunciado sumular n.º 07/STJ, por

exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado nos autos.

4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem

pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos

autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,

os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados

tenham sido suficientes para embasar a decisão.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,

desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 721.814 – PR (2005/0011660-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-721-814-pr-2005-0011660-9-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024