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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 717.329 – RS (2004/0183651-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 717.329 – RS (2004/0183651-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : JAMES LUIZ TEIXEIRA ANTUNES E OUTROS

ADVOGADO : RAFAEL CORTE MELLO E OUTRO

RECORRIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

– DETRAN – RS

PROCURADOR : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CÓDIGO DE

TRÂNSITO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA

– MULTA – LEGITIMIDADE ATIVA – PROCEDIMENTOS:

INOBSERVÂNCIA – ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CÓ-

DIGO DE TRÂNSITO – DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR –

REINÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: IMPOSSIBILIDADE

– EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO – CONVALIDAÇÃO

DE NULIDADE – DESCABIMENTO.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo, para

resolver a controvérsia, analisa suficientemente a questão, adotando

fundamentação que lhe pareceu adequada.

2. O adquirente do veículo detém legitimidade ativa para questionar

judicialmente as multas de trânsito aplicadas pelo Poder Público

quando relativas ao veículo. Precedentes.

3. No “iter” processual administrativo deve a autoridade obedecer aos

princípios constitucionais e às normas disciplinadoras.

4. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação de autuação, para

apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente,

informando do prosseguimento do processo, para que se

defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).

5. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, quando inobservados

os prazos estabelecidos no “iter” procedimental.

6. O art. 281, parágrafo único, II do CTN prevê que será arquivado o

auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não

for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso,

não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta

dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo

que se falar em reinício do procedimento administrativo.

7. O pagamento da multa não convalida o procedimento administrativo

viciado.

8. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem

para a continuidade do julgamento.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 717.329 – RS (2004/0183651-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-717-329-rs-2004-0183651-0-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025