—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 717.329 – RS (2004/0183651-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : JAMES LUIZ TEIXEIRA ANTUNES E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL CORTE MELLO E OUTRO
RECORRIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
– DETRAN – RS
PROCURADOR : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CÓDIGO DE
TRÂNSITO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA
– MULTA – LEGITIMIDADE ATIVA – PROCEDIMENTOS:
INOBSERVÂNCIA – ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CÓ-
DIGO DE TRÂNSITO – DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR –
REINÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: IMPOSSIBILIDADE
– EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO – CONVALIDAÇÃO
DE NULIDADE – DESCABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo, para
resolver a controvérsia, analisa suficientemente a questão, adotando
fundamentação que lhe pareceu adequada.
2. O adquirente do veículo detém legitimidade ativa para questionar
judicialmente as multas de trânsito aplicadas pelo Poder Público
quando relativas ao veículo. Precedentes.
3. No “iter” processual administrativo deve a autoridade obedecer aos
princípios constitucionais e às normas disciplinadoras.
4. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação de autuação, para
apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente,
informando do prosseguimento do processo, para que se
defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).
5. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, quando inobservados
os prazos estabelecidos no “iter” procedimental.
6. O art. 281, parágrafo único, II do CTN prevê que será arquivado o
auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não
for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso,
não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta
dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo
que se falar em reinício do procedimento administrativo.
7. O pagamento da multa não convalida o procedimento administrativo
viciado.
8. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem
para a continuidade do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)