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RECURSO ESPECIAL Nº 712.984 – PR (2004/0184928-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : BENEDITO GONÇALVES
ADVOGADO : CLODOALDO CHUKR E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. PROMULGAÇÃO DA EC N.º
45/2004. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA
DO TRABALHO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA
REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 114,
III, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL
EM MOMENTO PRETÉRITO À PROMULGAÇÃO
DA EMENDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou significativamente a
competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para
dirimir as controvérsias sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
2. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade
das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos
que se encontravam em curso quando de sua promulgação,
assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente
os processos em trâmite pela Justiça comum estadual ainda não
sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça comum
dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em
respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar
até o trânsito em julgado e correspondente eução, medida esta que
se impõe “em razão das características que distinguem a Justiça
comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais,
órgãos e instâncias não guardam eta correlação” (CC n.º 7.204-
1/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJU de
19/12/2005).
3. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório
Elso, intérprete maior do texto constitucional, o marco temporal
da competência da justiça trabalhista para apreciação das ações
sindicais, como sói ser a cobrança via ação de conhecimento ou
monitória relativas a contribuição sindical patronal, é o advento da
EC n.º 45/2004, devendo ser remetidas à justiça do trabalho, no
estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em
vigor da referida Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença
(Precedentes: CC 57.915/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 27/03/2006; e AgRg nos EDcl no CC n.º
50.610/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJU de
03/04/2006).
4. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença
pela justiça comum estadual de primeiro grau, antes da entrada em
vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, determinando a extinção
do feito sem julgamento de mérito, o que revela inconteste a competência
desta Corte Superior para apreciação do agravo de instrumento
que se apresenta, bem como do recurso especial a que o
mesmo se refere.
5. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida cinge-se à competência
para processar e julgar demanda relativa contribuição sindical
prevista no art. 578, da CLT se da justiça comum ou da justiça
federal.
6. O STJ firmou entendimento no sentido de ser competente o Juízo
Comum Estadual para a apreciação de causa relativa ao enquadramento
sindical e à contribuição sindical, nos termos da Súmula 222
desta Corte, verbis: “Compete a Justiça Comum processar e julgar as
ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da
CLT.”
7. Precedentes: RESP n.º 717.632/PR, Rel. Min. Humberto Martins,
DJ de 18.10.2006; RESP n.º 849.159/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ
de 11.10.2006; RESP n.º 712.965/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de
12.04.2005; RESP n.º 713.259/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
15.03.2005.
8. Recurso especial provido para determinar o envio dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, posto competente para
apreciar a apelação do ora recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007(Data do Julgamento)