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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 712.984 – PR (2004/0184928-2), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 712.984 – PR (2004/0184928-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA E OUTROS

ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)

RECORRIDO : BENEDITO GONÇALVES

ADVOGADO : CLODOALDO CHUKR E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL RURAL. PROMULGAÇÃO DA EC N.º

45/2004. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA

DO TRABALHO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA

REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 114,

III, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL

EM MOMENTO PRETÉRITO À PROMULGAÇÃO

DA EMENDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

1. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou significativamente a

competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para

dirimir as controvérsias sobre representação sindical, entre sindicatos,

entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

2. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade

das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos

que se encontravam em curso quando de sua promulgação,

assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente

os processos em trâmite pela Justiça comum estadual ainda não

sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça comum

dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em

respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar

até o trânsito em julgado e correspondente eução, medida esta que

se impõe “em razão das características que distinguem a Justiça

comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais,

órgãos e instâncias não guardam eta correlação” (CC n.º 7.204-

1/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJU de

19/12/2005).

3. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório

Elso, intérprete maior do texto constitucional, o marco temporal

da competência da justiça trabalhista para apreciação das ações

sindicais, como sói ser a cobrança via ação de conhecimento ou

monitória relativas a contribuição sindical patronal, é o advento da

EC n.º 45/2004, devendo ser remetidas à justiça do trabalho, no

estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em

vigor da referida Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença

(Precedentes: CC 57.915/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJU de 27/03/2006; e AgRg nos EDcl no CC n.º

50.610/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJU de

03/04/2006).

4. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença

pela justiça comum estadual de primeiro grau, antes da entrada em

vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, determinando a extinção

do feito sem julgamento de mérito, o que revela inconteste a competência

desta Corte Superior para apreciação do agravo de instrumento

que se apresenta, bem como do recurso especial a que o

mesmo se refere.

5. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida cinge-se à competência

para processar e julgar demanda relativa contribuição sindical

prevista no art. 578, da CLT se da justiça comum ou da justiça

federal.

6. O STJ firmou entendimento no sentido de ser competente o Juízo

Comum Estadual para a apreciação de causa relativa ao enquadramento

sindical e à contribuição sindical, nos termos da Súmula 222

desta Corte, verbis: “Compete a Justiça Comum processar e julgar as

ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da

CLT.”

7. Precedentes: RESP n.º 717.632/PR, Rel. Min. Humberto Martins,

DJ de 18.10.2006; RESP n.º 849.159/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ

de 11.10.2006; RESP n.º 712.965/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de

12.04.2005; RESP n.º 713.259/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de

15.03.2005.

8. Recurso especial provido para determinar o envio dos autos ao

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, posto competente para

apreciar a apelação do ora recorrente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 712.984 – PR (2004/0184928-2), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-712-984-pr-2004-0184928-2-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 18 out. 2024