—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 711.714 – MG (2004/0179480-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ORGANIZAÇÕES MANOEL BERNARDES
LTDA
ADVOGADO : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E
OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA
DO ÍNDICE APLICÁVEL NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍODO-BASE DE
1989. OTN/BTNF.
1. Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada,
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
ponto omisso sobre o qual se devesse pronunciar em sede de
embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.
2. No que se refere à alegada violação dos arts. 43, 44, 45, 109 e
110, do Código Tributário Nacional, 5º, da Lei 7.777/89, e 1º da
Lei 7.799/89, assim como em relação à apontada divergência jurisprudencial,
o recurso especial não procede. Com efeito, ao
julgar os EREsp 649.719/SC (Rel. Min. José Delgado, DJ de
19.12.2005, p. 205), a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento
no sentido de ser inaplicável o IPC na atualização
monetária das demonstrações financeiras referentes ao ano-base
de 1989, por não possuir o contribuinte direito a determinado
índice de correção monetária. Assim, prevalecem os índices estabelecidos
nas Leis 7.730/89 e 7.799/89 (OTN/”BTN Fiscal”),
vigentes à época em que verificados os eventos financeiros.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).