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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 – SP (2004/0175294-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/14/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 – SP (2004/0175294-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : JAMES ROSS E OUTROS

ADVOGADOS : ANTONIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO(

S)

PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA

LEITE E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : PEDRO UBIRATAN E. DE AZEVEDO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE

DE ANÁLISE DAS QUESTÕES RELATIVAS À TITULARIDADE

DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DE BEM IMÓ-

VEL INDENIZADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RELATIVIZAÇÃO

DA COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓ-

RIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUERELA NULLITATIS. CONDIÇÕES

DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO.

1. A ausência de prequestionamento da matéria deduzida no recurso

especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atrai o

óbice da Súmula 211/STJ.

2. Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o

acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente cada um dos

argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação

suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

3. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou

todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo,

no entanto, pela presença das condições da ação, em especial do

interesse de agir.

4. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição

de indébito, em que a Fazenda do Estado de São Paulo,

invocando o instituto da querela nullitatis, requer seja declarada a

nulidade de decisão proferida em ação de indenização por desapropriação

indireta, já transitada em julgado, escorando a sua pretensão

no argumento de que a área indenizada já lhe pertencia, de

modo que a sentença não poderia criar direitos reais inexistentes para

os autores daquela ação.

5. Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações

em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada

inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no

mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse

motivo, nunca transitará em julgado. A nulidade da sentença, em tais

hipóteses, deve ser buscada por intermédio da actio nullitatis.

6. O interesse processual, ou interesse de agir, como preferem alguns,

nas palavras de Alendre Freitas Câmara (“Lições de Direito Processual

Civil”, vol. I, 12ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris,

2005, págs. 128-129) “é verificado pela presença de dois elementos,

que fazem com que esse requisito de provimento final seja verdadeiro

binômio:

ecessidade da tutela jurisdicional e adequação

do provimento pleiteado”.

7. As condições da ação devem estar presentes considerando-se, em

tese, o pedido formulado pela parte autora, sem qualquer vínculo com

o eventual acolhimento ou a rejeição da pretensão meritória.

8. Não resta dúvida, portanto, que o ajuizamento da presente ação

declaratória de nulidade de ato jurídico é um dos meios adequados à

eventual desconstituição da coisa julgada.

9. No que diz respeito à eventual procedência da ação, sua apreciação

caberá ao juiz de primeiro grau de jurisdição. A manutenção do

acórdão recorrido tem o efeito, tão-somente, de afastar a carência da

ação, dentro dos limites da questão submetida a julgamento nesta

Superior Corte de Justiça.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma,
por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentaram oralmente o
Dr. Carlos Augusto Sobral Rolemberg, pela parte recorrente, e o Dr.
Aylton Marcelo Barbosa da Silva, pela parte recorrida.
Brasília (DF), 21 de junho de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 – SP (2004/0175294-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-710-599-sp-2004-0175294-5-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024