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RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 – SP (2004/0175294-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : JAMES ROSS E OUTROS
ADVOGADOS : ANTONIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO(
S)
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA
LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PEDRO UBIRATAN E. DE AZEVEDO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DAS QUESTÕES RELATIVAS À TITULARIDADE
DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DE BEM IMÓ-
VEL INDENIZADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RELATIVIZAÇÃO
DA COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓ-
RIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUERELA NULLITATIS. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO.
1. A ausência de prequestionamento da matéria deduzida no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atrai o
óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
3. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou
todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo,
no entanto, pela presença das condições da ação, em especial do
interesse de agir.
4. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição
de indébito, em que a Fazenda do Estado de São Paulo,
invocando o instituto da querela nullitatis, requer seja declarada a
nulidade de decisão proferida em ação de indenização por desapropriação
indireta, já transitada em julgado, escorando a sua pretensão
no argumento de que a área indenizada já lhe pertencia, de
modo que a sentença não poderia criar direitos reais inexistentes para
os autores daquela ação.
5. Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações
em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada
inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no
mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse
motivo, nunca transitará em julgado. A nulidade da sentença, em tais
hipóteses, deve ser buscada por intermédio da actio nullitatis.
6. O interesse processual, ou interesse de agir, como preferem alguns,
nas palavras de Alendre Freitas Câmara (“Lições de Direito Processual
Civil”, vol. I, 12ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris,
2005, págs. 128-129) “é verificado pela presença de dois elementos,
que fazem com que esse requisito de provimento final seja verdadeiro
binômio:
ecessidade da tutela jurisdicional e adequação
do provimento pleiteado”.
7. As condições da ação devem estar presentes considerando-se, em
tese, o pedido formulado pela parte autora, sem qualquer vínculo com
o eventual acolhimento ou a rejeição da pretensão meritória.
8. Não resta dúvida, portanto, que o ajuizamento da presente ação
declaratória de nulidade de ato jurídico é um dos meios adequados à
eventual desconstituição da coisa julgada.
9. No que diz respeito à eventual procedência da ação, sua apreciação
caberá ao juiz de primeiro grau de jurisdição. A manutenção do
acórdão recorrido tem o efeito, tão-somente, de afastar a carência da
ação, dentro dos limites da questão submetida a julgamento nesta
Superior Corte de Justiça.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma,
por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentaram oralmente o
Dr. Carlos Augusto Sobral Rolemberg, pela parte recorrente, e o Dr.
Aylton Marcelo Barbosa da Silva, pela parte recorrida.
Brasília (DF), 21 de junho de 2007(Data do Julgamento).