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RECURSO ESPECIAL Nº 705.841 – PR (2004/0167229-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : LAURO DLUGOVITZ
ADVOGADO : LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. MULTA MORATÓ-
RIA.
1. O art. 600 da CLT foi revogado tacitamente pelo art. 2º da Lei nº
8.022/90, já que a matéria regulada no primeiro dispositivo foi integralmente
disciplinada no segundo (art. 2º, § 1º, da LICC).
2. O art. 2º da Lei nº 8.022/90 não mais se aplica às contribuições
sindicais, pois o art. 1º, ao qual fazia remissão, foi revogado pelo art.
24 da Lei nº 8.847/94.
3. Enquanto a arrecadação esteve a cargo do INCRA (até 11 de abril
de 1990), o pagamento da contribuição sindical rural realizado após o
vencimento sofria a incidência de juros e multa de mora nos termos
do art. 600 da CLT.
4. No período em que a arrecadação competia à Secretaria da Receita
Federal (de 12 de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1996), as
contribuições pagas extemporaneamente sofriam a incidência de juros
e multa moratória em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei
nº 8.022/90.
5. A partir de 1º de janeiro de 1997, quando a arrecadação passou às
respectivas confederações (CNA e CONTAG), deixou de existir regramento
legal para a incidência de multa de mora sobre as contribuições
sindicais pagas após o vencimento, porque a Lei nº
8.847/94 não traz previsão específica.
6. Para evitar-se a reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão
recorrido nos termos em que prolatado, já que o recurso especial foi
interposto elusivamente pela Confederação Nacional da Agricultura
– CNA.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).