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RECURSO ESPECIAL Nº 704.013 – PR (2004/0164557-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E
OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CARLA MARGOT MACHADO SELEME E
OUTRO(S)
INTERES. : JOÃO FRANCISCO MARQUES SOBRINHO
E CÔNJUGE
ADVOGADO : HERNANI KRONGOLD E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE SOCIAL – ÁREA SITUADA
NA FAIXA DE FRONTEIRA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC:
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – DISCUSSÃO
ACERCA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE
– FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
– SÚMULA 211/STJ.
1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do
art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação
precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
2. Segundo a jurisprudência firmada nessa Corte, não se admite discussão,
em sede de ação desapropriatória, em torno do domínio,
sendo necessária a utilização de ação específica para anulação de
título translativo de propriedade.
3. Descabe recurso especial sobre questão em que não houve sucumbência
do recorrente. Ausência de interesse recursal, pressuposto
recursal genérico.
4. É inadmissível o recurso especial sobre ponto que não foi objeto de
prequestionamento. Súmula 211/STJ.
5. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)