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RECURSO ESPECIAL Nº 700.040 – MG (2004/0157241-7)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO : DENISE LOBATO DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : ARNALDO LEAL DUTRA SANTOS E
OUTROS
ADVOGADO : DANILO ALVES LEÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, DL 3.365/41.
INCIDÊNCIA.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre a
matéria posta no recurso especial atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 282 do STF.
2. A fição dos honorários advocatícios, em desapropriação
direta, subordina-se à regra do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41,
com a redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de
11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa data.
Observados os limites ali estabelecidos.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma, conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.