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RECURSO ESPECIAL Nº 697.838 – RS (2004/0150774-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL – DAER /RS
PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(
S)
RECORRIDO : NATALINO FRIGHETTO
ADVOGADO : JOSÉ TEODORO KUNZLER
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO
DA AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CONDUTOR INFRATOR.
1. Não se faz necessária a notificação do proprietário no prazo de 30
(trinta) dias para a apresentação de defesa prévia (CTB, art. 280, VI)
quando o condutor não-proprietário é autuado em flagrante por infração
advinda de atos praticados na direção do automóvel, ou seja,
atos inerentes à sua própria responsabilidade; de modo que o auto de
infração valerá para o proprietário do veículo como notificação da
autuação.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).