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RECURSO ESPECIAL Nº 684.563 – RS (2004/0122858-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : JORGE CELESTINO FAGUNDES
ADVOGADO : PATRÍCIA BOESE MARTINS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : MAREN GUIMARÃES TABORDA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. IPTU. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO DA SELIC COM OUTRO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO.
1. É legítima a utilização da ta SELIC como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.
Também é possível o uso desse índice sobre impostos municipais
pagos em atraso, quando há norma local autorizadora. No caso do
Município de Porto Alegre, a previsão está na Lei Complementar nº
361/96. Precedente: REsp 847.606/RS, Min. Castro Meira, 2ª T., DJ
04.09.2006.
2. A ta SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice,
seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só
tempo, o índice de inflação do período e a ta de juros real.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 04 de setembro de 2007.
