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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 684.034 – RS (2004/0123211-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/19/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 684.034 – RS (2004/0123211-6)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE

ENERGIA S/A

ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO DALLA ROSA DOS SANTOS

E OUTRO(S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CACEQUI

ADVOGADO : NEMER DA SILVA AHMAD E OUTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

OFENSA À RESOLUÇÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO FÁ-

TICA NÃO-CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO. MULTA. INCABIMENTO. AÇÃO DENOMINADA

“CAUTELAR”. NATUREZA SATISFATIVA. DEFICIÊNCIA

FORMAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE

ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS

E JÁ CONSOLIDADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não pode ser conhecido recurso especial que indica ofensa a

comando de resolução, por não estar esta espécie de ato normativo

compreendida na expressão “lei federal”, constante da alínea a do

inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes.

2. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de

prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula 98/STJ).

3. É vedado o reeme de matéria fático-probatória em sede de

recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

4. É dispensável a propositura da “ação principal” quando a ação

denominada “cautelar” contém pedido de natureza satisfativa de direito

material – deficiência formal superada. Precedentes: REsp

682.583/RS, Min. Denise Arruda, 1ª T., DJ 31.08.2006; REsp

139.587/RS, Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 28.02.2005;

REsp 541.410/RS, Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T., DJ 11.10.2004;

REsp 875993/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de

01.03.2007.

5. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão

da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da

Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas

hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência

ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de

segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado

o interesse da coletividade.

6. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados,

essa Corte firmou o entendimento de que é indevido o

corte de energia elétrica, devendo os mencionados débitos serem

cobrados pelas vias ordinárias de cobrança.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,

parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 684.034 – RS (2004/0123211-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-684-034-rs-2004-0123211-6-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 05 mai. 2026