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RECURSO ESPECIAL Nº 684.034 – RS (2004/0123211-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO DALLA ROSA DOS SANTOS
E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CACEQUI
ADVOGADO : NEMER DA SILVA AHMAD E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA À RESOLUÇÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO FÁ-
TICA NÃO-CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. MULTA. INCABIMENTO. AÇÃO DENOMINADA
“CAUTELAR”. NATUREZA SATISFATIVA. DEFICIÊNCIA
FORMAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS
E JÁ CONSOLIDADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não pode ser conhecido recurso especial que indica ofensa a
comando de resolução, por não estar esta espécie de ato normativo
compreendida na expressão “lei federal”, constante da alínea a do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes.
2. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula 98/STJ).
3. É vedado o reeme de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
4. É dispensável a propositura da “ação principal” quando a ação
denominada “cautelar” contém pedido de natureza satisfativa de direito
material – deficiência formal superada. Precedentes: REsp
682.583/RS, Min. Denise Arruda, 1ª T., DJ 31.08.2006; REsp
139.587/RS, Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 28.02.2005;
REsp 541.410/RS, Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T., DJ 11.10.2004;
REsp 875993/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
01.03.2007.
5. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da
Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas
hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência
ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado
o interesse da coletividade.
6. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados,
essa Corte firmou o entendimento de que é indevido o
corte de energia elétrica, devendo os mencionados débitos serem
cobrados pelas vias ordinárias de cobrança.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2007.
