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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 680.860 – PR (2004/0112244-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 680.860 – PR (2004/0112244-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRENTE : ANTONIO MARCOS ANDRADE E OUTROS

ADVOGADO : JOSE CID CAMPELO E OUTRO

RECORRIDO : OS MESMOS

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

RECORRIDO : JUAREZ MOREIRA MACEDO

ADVOGADO : RICARDO DE LUCCA MECKING

RECORRIDO : LUIZ POMPEU DA SILVA

RECORRIDO : CLARESDINA LEMES DA SILVA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. TERRAS DEVOLUTAS

SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA. ENTENDIMENTO

PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

CONSTITUIÇÃO DE 1946.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário

n. 52.331, definiu que as terras devolutas situadas na fai de

fronteira, tidas como zona indispensável à defesa do País até o limite

de 150 Km, são de domínio da União.

2. Aplica-se o entendimento do STF (RE n. 52.331) aos casos em

que, mesmo em se tratando de terras outras que não aquelas objeto do

julgamento acima indicado, sejam formuladas questões cujos deslindes

perpassem pelos aspectos nele abordados. Tal procedimento

atende ao princípio da estabilidade jurídica e uniformidade das decisões

judiciais quando havidas num mesmo âmbito de aplicação.

3. As terras devolutas tidas por indispensáveis à defesa nacional,

assim consideradas as situadas na fai de fronteira, não podem ser

transferidas pelos Estados-Membros a particulares sob pena de caracterizar

venda a non domino, uma vez que se trata de terras dominicais

da União, conforme entendimento manifestado pelo STF no

julgamento do RE n. 52.331.

4. Recurso especial dos réus não-conhecido. Recurso especial do

Incra conhecido em parte e provido parcialmente.

5. Recurso especial do Ministério Público não conhecido por voto da

maioria dos membros da Segunda Turma do STJ, ficando vencido o

Ministro Relator.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso do MPF,
vencido nessa parte o Sr. Ministro Relator e, por unanimidade, não
conhecer do recurso de Antônio Marcos Andrade e outros e conhecer
parcialmente do recurso do Incra e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Dr. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto sustentou oralmente pelo
recorrente Antônio Marcos Andrade, protestando por juntada.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 680.860 – PR (2004/0112244-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-680-860-pr-2004-0112244-0-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025