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RECURSO ESPECIAL Nº 680.860 – PR (2004/0112244-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRENTE : ANTONIO MARCOS ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO : JOSE CID CAMPELO E OUTRO
RECORRIDO : OS MESMOS
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RECORRIDO : JUAREZ MOREIRA MACEDO
ADVOGADO : RICARDO DE LUCCA MECKING
RECORRIDO : LUIZ POMPEU DA SILVA
RECORRIDO : CLARESDINA LEMES DA SILVA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. TERRAS DEVOLUTAS
SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUIÇÃO DE 1946.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 52.331, definiu que as terras devolutas situadas na fai de
fronteira, tidas como zona indispensável à defesa do País até o limite
de 150 Km, são de domínio da União.
2. Aplica-se o entendimento do STF (RE n. 52.331) aos casos em
que, mesmo em se tratando de terras outras que não aquelas objeto do
julgamento acima indicado, sejam formuladas questões cujos deslindes
perpassem pelos aspectos nele abordados. Tal procedimento
atende ao princípio da estabilidade jurídica e uniformidade das decisões
judiciais quando havidas num mesmo âmbito de aplicação.
3. As terras devolutas tidas por indispensáveis à defesa nacional,
assim consideradas as situadas na fai de fronteira, não podem ser
transferidas pelos Estados-Membros a particulares sob pena de caracterizar
venda a non domino, uma vez que se trata de terras dominicais
da União, conforme entendimento manifestado pelo STF no
julgamento do RE n. 52.331.
4. Recurso especial dos réus não-conhecido. Recurso especial do
Incra conhecido em parte e provido parcialmente.
5. Recurso especial do Ministério Público não conhecido por voto da
maioria dos membros da Segunda Turma do STJ, ficando vencido o
Ministro Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso do MPF,
vencido nessa parte o Sr. Ministro Relator e, por unanimidade, não
conhecer do recurso de Antônio Marcos Andrade e outros e conhecer
parcialmente do recurso do Incra e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Dr. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto sustentou oralmente pelo
recorrente Antônio Marcos Andrade, protestando por juntada.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).