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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 673.783 – PE (2004/0118256-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 673.783 – PE (2004/0118256-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM

E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : ROSÂNGELA MARIA CROCCIA MACEDO

E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.

468 II, e 515, § 1º , DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO

DO ART. 535 DO CPC QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 9.718/98.

CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a

quo” (Súmula n. 211/STJ).

2. Não cabe ao STJ a análise de violação do artigo 535 do Código de

Processo Civil quando a omissão apontada circunscreve-se a preceitos

de natureza constitucional.

3. A matéria relativa à validade da cobrança do PIS e da Cofins com

base na Lei n. 9.718/98 – especificamente no que concerne à definição

dos conceitos de receita bruta e faturamento – é questão de

natureza constitucional, razão pela qual refoge do âmbito de apreciação

do recurso especial.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 673.783 – PE (2004/0118256-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-673-783-pe-2004-0118256-9-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025