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RECURSO ESPECIAL Nº 670.133 – RN (2004/0095618-5)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 120 Brasília, terça-feira, 15 de abril de 2008
REGIÃO)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADOS : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA
CARVALHO E OUTRO(S)
FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES
RECORRIDO : JOÃO MARIA DE ARAÚJO
ADVOGADO : GIOVANNI DMITRI CAMPOS ARIMATÉIA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SFH. RECURSO ESPECIAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, questões afetas ao ato jurídico perfeito
possuem índole constitucional, mesmo que deduzidas mediante
suposta ofensa a preceito infraconstitucional, não havendo
como conhecer da matéria em sede de recurso especial.
2. Quanto à alegada violação ao art. 586 do Código
Civil, verifica-se que o mencionado dispositivo não foi objeto
de análise por parte do Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração a fim de que a Corte a quo
acerca dele se manifestasse, razão pela qual ausente o
necessário prequestionamento. Incide, portanto, à espécie, por
analogia, a súmula 282/STF.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).
