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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 662.726 – TO (2004/0070052-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 662.726 – TO (2004/0070052-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : COMPANHIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES

E FILIAIS

ADVOGADO : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.

INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 9.718/98. CONCEITO

DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF

quando a questão infraconstitucional suscitada não foi debatida no

acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.

2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no

acórdão embargado, devem ser os embargos declaratórios rejeitados,

sem que isso importe em violação do preceito inscrito no art. 535, I

e II, do CPC.

3. A matéria relativa à validade da cobrança da Cofins com base na

Lei n. 9.718/98 – especificamente no ponto concernente à definição

dos conceitos de receita bruta e faturamento – é questão de natureza

constitucional, razão pela qual refoge do âmbito de apreciação do

recurso especial.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 662.726 – TO (2004/0070052-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-662-726-to-2004-0070052-0-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 13 out. 2026