—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 658.648 – RS (2004/0065367-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(
S)
RECORRIDO : INFLÁVEIS BARÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO : ZOLAIR ZANCHI E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as
questões suscitadas, ainda que implicitamente, foram eminadas no
acórdão embargado.
2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente
à dissolução irregular da sociedade, configurando assim a responsabilização
dos gerentes se, para tanto, faz-se necessário reeminar
os elementos fático-probatórios colacionados ao feito. Inteligência da
Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).