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RECURSO ESPECIAL Nº 649.303 – MG (2004/0041235-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : TRANSPORTADORA TRANSBRASILIANA
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO POFFO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ÉLCIO REIS E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO APENAS
QUANDO DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS
PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SÃO INSUFICIENTES. SÚMULA
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível, em sede de eução fiscal, eção de pré-eutividade
nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título
puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de
ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais
e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o contexto
fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos autos não são
suficientes para se verificar, de plano, a alegada iliquidez e incerteza
da Certidão de Dívida Ativa – CDA. Assim, não cabe a esta Corte
Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as provas préconstituídas
são suficientes ou não, para ensejar o conhecimento da
referida eção de pré-eutividade.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente a Dra. Shirley Henn, pela parte recorrente.
Brasília (DF), 26 de junho de 2007(Data do Julgamento).