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RECURSO ESPECIAL Nº 640.127 – RN (2004/0021479-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : WALDEREDO PEDROSA DE AMORIM
ADVOGADO : VENÂNCIO NOGUEIRA DE FARIAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535,
I e II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA LEIS N. 7.713/88
E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as
questões suscitadas, ainda que implicitamente, foram eminadas no
acórdão embargado.
2. O imposto de renda, na vigência da Lei n. 7.713/88, era recolhido
na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (incluindo
a parcela de contribuição à previdência privada), de modo
que não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis
in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as
complementações dos proventos de aposentadoria do beneficiário da
previdência privada.
3. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a
deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos
– as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver
incidência na fonte.
4. As entidades de previdência privada, por não serem entidades de
assistência social (Recurso Extraordinário n. 202.700, relator Ministro
Maurício Corrêa), não gozam da imunidade prevista no art. 150, VI,
“c”, da Constituição Federal. Sendo assim, ficam seus rendimentos e
ganhos de capital sujeitos a tributação, especificamente à incidência
de imposto de renda, a teor das disposições contidas na Lei n.
7.713/88 (regramento pertinente ao imposto de renda).
5. Para que seja reconhecida a isenção de imposto de renda incidente
na fonte sobre a complementação de aposentadoria prevista no art. 6º,
VIII, “b”, da Lei n. 7.713/88, não é necessário demonstrar previamente
que foram tributados os rendimentos e ganhos de capital produzidos
pela entidade de previdência privada.
6. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo” (Súmula n. 211 do STJ).
7. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).