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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 640.127 – RN (2004/0021479-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 640.127 – RN (2004/0021479-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : WALDEREDO PEDROSA DE AMORIM

ADVOGADO : VENÂNCIO NOGUEIRA DE FARIAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535,

I e II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA LEIS N. 7.713/88

E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as

questões suscitadas, ainda que implicitamente, foram eminadas no

acórdão embargado.

2. O imposto de renda, na vigência da Lei n. 7.713/88, era recolhido

na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (incluindo

a parcela de contribuição à previdência privada), de modo

que não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis

in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as

complementações dos proventos de aposentadoria do beneficiário da

previdência privada.

3. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a

deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos

– as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver

incidência na fonte.

4. As entidades de previdência privada, por não serem entidades de

assistência social (Recurso Extraordinário n. 202.700, relator Ministro

Maurício Corrêa), não gozam da imunidade prevista no art. 150, VI,

“c”, da Constituição Federal. Sendo assim, ficam seus rendimentos e

ganhos de capital sujeitos a tributação, especificamente à incidência

de imposto de renda, a teor das disposições contidas na Lei n.

7.713/88 (regramento pertinente ao imposto de renda).

5. Para que seja reconhecida a isenção de imposto de renda incidente

na fonte sobre a complementação de aposentadoria prevista no art. 6º,

VIII, “b”, da Lei n. 7.713/88, não é necessário demonstrar previamente

que foram tributados os rendimentos e ganhos de capital produzidos

pela entidade de previdência privada.

6. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a

quo” (Súmula n. 211 do STJ).

7. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 640.127 – RN (2004/0021479-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-640-127-rn-2004-0021479-2-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024