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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 612.923 – SP (2003/0217718-4), Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 612.923 – SP (2003/0217718-4)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECORRENTE : JOSÉ SEBASTIÃO MARTINS E OUTRO

ADVOGADO : RODRIGO OTÁVIO BARIONI E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PATROCÍNIO

PAULISTA LTDA -FRIPAL – MASSA FALIDA

REPR. POR : FERNANDO BATISTA FERNANDES – SÍNDICO

ADVOGADO : NEWTON ODAIR MANTELLI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO.

CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO

GERAL. ART. 24 DA LEI 8.906/94 C/C ART. 102, §3º, I, DO

DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Determinava a antiga Lei de Quebras (art. 102 do Decreto-lei nº

7.661/45), que os créditos privilegiados vinham subdivididos em duas

categorias: privilégio especial e geral, sendo que aqueles precediam a

estes, no ordem de pagamento; doutra parte, dispõe o artigo 24 do

Estatuto da Advocacia que “a decisão judicial que fir ou arbitrar

honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos eutivos

e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de

credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.

2. A partir do princípio da isonomia, que deve reger todas as relações

jurídicas, bem como por força de simples interpretação literal de

ambas as normas sob eme, pode-se concluir que, ao estabelecer, o

Estatuto da Advocacia, simplesmente o caráter privilegiado do crédito,

afastou-o do rol dos créditos munidos de privilégio especial,

incluindo-o junto aos de privilégio geral, como vem decidindo esta

Turma julgadora.

3. “Inobstante sejam, tal como os salários, contraprestação por serviços

prestados, a lei não equiparou a verba advocatícia a salário”

(REsp 550.389/RJ, DJ de 14/3/2005).

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 612.923 – SP (2003/0217718-4), Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-612-923-sp-2003-0217718-4-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 20 out. 2026