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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 549.921 – CE (2003/0099711-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 549.921 – CE (2003/0099711-6)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : THERMUS AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO

S/A

ADVOGADO : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E

OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL.

IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO ANULATÓRIA

DE DÉBITO. ISENÇÃO FISCAL. DEDUÇÃO DE PARCELAS

NÃO ABRANGIDAS. ESCRITURAÇÃO IDÔNEA. LANÇAMENTO

POR ARBITRAMENTO (ARTIGOS 399, IV, E 400, §

6º, DO RIR/80). INVIABILIDADE.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre dispositivos

legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a

incidência da Súmula 282 do STF.

2. É vedado o reeme de matéria fático-probatória em sede de

recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

3. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada

indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo

como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal. Súmula

284/ STF.

4. A apuração do lucro da pessoa jurídica por arbitramento se justifica

quando “a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros

ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro

real ou presumido, ou revelar evidentes indícios de fraude (art. 399,

IV do RIR/80 – Decreto 85.450/80). Todavia, se o contribuinte mantém

regular escrituração da receita bruta efetivamente verificada, é

com base nela, e não por arbitramento, que o tributo deve ser lançado

(art. 400, caput, do RIR/80. Também em matéria tributária deve-se

observar, sempre que possível, o princípio da verdade real, inquestionavelmente

consagrado em nosso nosso sistema normativo (CTN,

art. 148; Súmula 76/TFR).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 21 de junho de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 549.921 – CE (2003/0099711-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-549-921-ce-2003-0099711-6-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 30 out. 2025