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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 464.311 – BA (2002/0118948-1), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 464.311 – BA (2002/0118948-1)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : CLÍNICA SÃO BERNARDO S/C LTDA

ADVOGADO : BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DANIEL AZEREDO ALVARENGA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. LC N.º 70/91. REVOGAÇÃO.

ART. 56 DA LEI N.º 9.430/96. ACÓRDÃO RECORRIDO

QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria

eminentemente constitucional, descabe a esta Corte eminar a questão,

porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência

que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo

STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente

à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes:

AgRg na MC n.º 9.757/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana

Calmon, DJU de 22/03/2006; REsp n.º 597.518/RS, Segunda Turma,

Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01/07/2005; AgRg no AG n.º

570.913/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de

21/03/2005; e AgRg no AG n.º 569.025/RS, Primeira Turma, Rel.

Min. Francisco Falcão, DJU de 31/05/2004)

2. Agravo de instrumento dirigido ao E. STF, contra decisão que

negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão

proferido por esta Primeira Turma, em sede de Agravo Regimental no

presente recurso especial, tendo sido o mesmo provido para anular o

acórdão do Superior Tribunal de Justiça e determinar que outro seja

proferido, observando-se a questão constitucional incidentalmente

posta, o que impõe a renovação do julgamento do apelo extremo

(Precedente deste relator: RESP n.º 475.519/PR, DJ de 19.10.2006)

3. Ressalva do entendimento do Relator, em observância ao novel

posicionamento do STF, intérprete maior do texto constitucional, que

no julgamento da ADC n.º 01/DF, assentou que a LC n.º 70/91 possui

status de lei ordinária, posto não se enquadrar na previsão do art. 154,

inciso I, da Constituição Federal.

4. Segundo o princípio da lex posterius derrogat priori, consagrado

no art. 2.º, § 1.º, da LICC, não padece de ilegalidade a revogação da

isenção prevista no art. 6.º, II, da LC n.º 70, promovida pelo art. 56

da Lei 9.430/96, porquanto este ato normativo possui o mesmo grau

hierárquico da LC n.º 70/91.

5. Não obstante, em respeito à função uniformizadora desta E. Corte,

acompanho o posicionamento das Turmas de Direito Público, ressalvado

o meu entendimento no sentido de que os Tribunais infraconstitucionais

devem curvar-se ao C. STF, por força do art. 102,

§ 2.º, da Carta Magna, o qual impõe efeito vinculante às decisões

definitivas de mérito proferidas em sede de Ação Declaratória de

Constitucionalidade.

6. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 464.311 – BA (2002/0118948-1), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-464-311-ba-2002-0118948-1-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024