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RECURSO ESPECIAL Nº 436.224 – DF (2002/0061774-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : PERICLES DAVILA MENDES NETO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. ART. 52, § 1º, DO
CDC.
1. Os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolver
relação de consumo, estão sujeitos à regra prevista no § 1º do art. 52
do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é de até 2% do
valor da prestação (e não de 10%) a multa de mora decorrente do
inadimplemento de obrigação no seu termo.
2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.