STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 426.442 – RJ (2002/0039999-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 426.442 – RJ (2002/0039999-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : J VIEIRA BEBIDAS E CONSERVAS LTDA

ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU. . ISENÇÃO.

ACORDO DO GATT. CONVÊNIO N. 60/91.

1. A não-indicação do dispositivo legal supostamente contrariado, por

não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil para

viabilizar o trânsito do recurso especial, atrai o óbice previsto na

Súmula n. 284/STF.

2. Enquanto vigorou o Convênio n. 60/91- ou seja, até 30 de abril de

1999- a importação de bacalhau de país signatário do GATT estava

isenta do pagamento do ICMS, porquanto isento o similar nacional,

qual seja, o “pei seco e salgado”. Assim, nas importações realizadas

até aquela data (30.4.1999), tem plena aplicação o entendimento consagrado

na Súmula n. 71 do STJ.

3. A partir de 1º de maio de 1999, os Estados não mais estavam

autorizados a conceder isenção de ICMS sobre as operações internas

e interestaduais com pescado, pelo que, não há que se cogitar, a partir

de então, em isenção do tributo para as operações como bacalhau

importado, porquanto deve ser dispensado ao produto estrangeiro

importado o mesmo tratamento dado ao produto similar no país, sob

pena de tratamento desigual e desprestígio ao mercado nacional. Desse

modo, não gozando as operações internas com qualquer pescado

nacional de isenção de ICMS desde 1º.5.1999, não se poderá isentar

o produto similar estrangeiro nas importações realizadas a partir dessa

data.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 426.442 – RJ (2002/0039999-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-426-442-rj-2002-0039999-2-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024