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RECURSO ESPECIAL Nº 328.400 – MG (2001/0071274-8)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RECORRIDO : CARLOS ROSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : WILIAM RICCALDONE ABREU – DEFENSOR
PÚBLICO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. MAJORANTE. USO DE
“ARMA DE BRINQUEDO”. CANCELAMENTO DA SÚMULA 174
DESTA CORTE. MAJORANTE RECONHECIDA MAS NÃO
COMPUTADA. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I. O uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não
acarreta na incidência da causa especial de aumento de pena prevista
no art. 157, §2º, I, do Código Penal.
II. A reclassificação da conduta para o tipo do inciso II, §1º, art. 10,
da Lei 9.347/97 não foi discutida pelo Tribunal de origem, carecendo
o especial, quanto a este pleito, portanto, de prequestionamento.
III. Erro material do Revisor, que reconheceu a majorante do concurso
de pessoas, mas não a computou.
IV. Recurso conhecido pela alínea “a” e, nessa extensão, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina e Hamilton Carvalhido votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fontes de Alencar.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 13 de maio de 2003. (data do julgamento)