—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.256 – SP (2008/0041668-3)
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : NAILA AKAMA HAZIME E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARNALDO RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : ILMAR SCHIAVENATO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL FGTS POSSIBILIDADE
DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA
LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
1. Se o negócio jurídico da transação se encontra
concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o
arrependimento unilateral. Válido o acordo celebrado, obrigase
o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto,
incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no
presente caso.
2. O fundista, nos termos do artigo 7º da LC n. 110/01,
pode transigir extrajudicialmente com a Cai Econômica
Federal a fim de que sejam aplicados os índices de correção
monetária às suas contas. Somente a homologação é judicial e,
nessa fase, faz-se necessária a presença de advogado.
Precedentes do STJ.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)