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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.256 – SP (2008/0041668-3), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.256 – SP (2008/0041668-3)

R

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO : NAILA AKAMA HAZIME E OUTRO(S)

RECORRIDO : ARNALDO RIBEIRO E OUTROS

ADVOGADO : ILMAR SCHIAVENATO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL FGTS POSSIBILIDADE

DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA

LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.

1. Se o negócio jurídico da transação se encontra

concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o

arrependimento unilateral. Válido o acordo celebrado, obrigase

o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto,

incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no

presente caso.

2. O fundista, nos termos do artigo 7º da LC n. 110/01,

pode transigir extrajudicialmente com a Cai Econômica

Federal a fim de que sejam aplicados os índices de correção

monetária às suas contas. Somente a homologação é judicial e,

nessa fase, faz-se necessária a presença de advogado.

Precedentes do STJ.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.256 – SP (2008/0041668-3), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-035-256-sp-2008-0041668-3-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-04-03-2008/ Acesso em: 15 mar. 2025