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RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.040 – SP (2008/0015450-1)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO IPESP
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES FAVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MANOEL GONÇALVES REIS E OUTROS
ADVOGADO : MAURA HELENA GONZAGA E OUTRO(S)
INTERES. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : NORBERTO OYA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUROS DE MORA
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP
2.180/2001) INAPLICABILIDADE TERMO A QUO.
1. À luz do que dispõem o artigo 167, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, e a Súmula 188 deste Superior Tribunal de Justiça, nas
ações de repetição de indébito o termo inicial dos juros moratórios se dá a partir
do trânsito em julgado da sentença.
2. A regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela
MP 2.180/2001) somente se aplica nas hipóteses de condenação da Fazenda
Pública no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, que não é a hipótese dos autos.
3. Recurso especial provido em parte.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 112 Brasília, quinta-feira, 3 de abril de 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de março de 2008 (Data do Julgamento)