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RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.394 – RS (2008/0014203-9)
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : LUIZ ALBERTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO DORNELLES BRÍGIDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA BEM DE FAMÍLIA
IMPENHORABILIDADE IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DE SOCIEDADE COMERCIAL RESIDÊNCIA DOS DOIS
ÚNICOS SÓCIOS EMPRESA FAMILIAR
PRECEDENTES.
1. A Lei n. 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade
do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à
moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto em
seu art. 1º.
2. Sendo a finalidade da Lei n. 8.009/90 a proteção da
habitação familiar, na hipótese dos autos, demonstra-se o
acerto da decisão de primeiro grau, corroborada pela Corte de
origem, que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel
onde reside a família do sócio, apesar de ser da propriedade da
empresa eutada, tendo em vista que a empresa é
eminentemente familiar.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)