—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.900 – SP (2007/0295797-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : JOSE ANTONIO PERRINO E OUTRO
ADVOGADO : MARCELO DA SILVA PRADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÉLIA REGINA DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL OFENSA AO ART. 535
DO CPC INOCORRÊNCIA MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-
EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente cada
um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível
defender-se o eutado, admitindo-se, entretanto, a eção de préeutividade.
3. Consiste a pré-eutividade na possibilidade de, sem embargos ou
penhora, argüir-se na eução, por mera petição, as matérias de ordem pública
ou as nulidades absolutas.
4. A tolerância doutrinária, em se tratando de eução fiscal, esbarra na
necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo, eto se a questão da
ilegitimidade ou da prescrição for constatável de plano.
5. Hipótese em que o Tribunal local entendeu não haver provas préconstituídas
capazes de ensejar a extinção da eução.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(