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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.372 – SP (2007/0282531-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 04/03/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.372 – SP (2007/0282531-0)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : 12 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA

CAPITAL SP

ADVOGADO : RUBENS HARUMY KAMOI E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTO

LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL

TESE DOS “CINCO MAIS CINCO” ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR

118/2005 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EREsp

644.736/PE.

1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp

644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da

expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107,

de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,

segunda parte, da LC 118/2005.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de março de 2008 (Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.372 – SP (2007/0282531-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 04/03/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-010-372-sp-2007-0282531-0-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-04-03-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025