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RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.665 – RS (2007/0278919-2)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : KAREN KRISTINE MARCANTE GUERRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : BRAZ RODRIGUES BRUM
ADVOGADO : LUIZ RENAUD PINTO CUNHA E OUTRO(S)
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL DAER/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL CONTRADIÇÃO VÍCIO INEXISTENTE
PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ.
1. Por contradição, tem-se o defeito caracterizado pela coexistência,
numa mesma decisão, de proposições incompatíveis entre si, tornando
impossível a eta compreensão do julgado. Vício não-configurado na hipótese.
2. Nos termos da Súmula 211/STJ, inadmissível o recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pela Corte de origem.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 112 Brasília, quinta-feira, 3 de abril de 2008
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de março de 2008 (Data do Julgamento)