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RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.433 – SP (2007/0279371-1)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : DYONÍSIO DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
TELESP
ADVOGADO : WILLIAN MARCONDES SANTANA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TARIFA BÁSICA
MENSAL. LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 911.802/RS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no
dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de
relatoria do Ministro José Delgado, concluindo que inexiste ilegalidade na
cobrança mensal da tarifa básica de telefonia.
2. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ de
6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-euriente, já havia emitido
pronunciamento no sentido de que a ausência de contraprestação ao serviço
posto à disposição do consumidor poderia comprometer todo o sistema de
telefonia, “abrangendo a sua manutenção, adequação e eficiência, diante da
falta de investimentos no setor, que como é notoriamente sabido não se
sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas efetivamente
realizadas pelos usuários”.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento).