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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.549 – PB (2007/0270084-8), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.549 – PB (2007/0270084-8)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ODETE MORAES DE A BARBOSA

ADVOGADO : MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E

OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE

TELEFONIA. COBRANÇA DE “ASSINATURA BÁSICA

RESIDENCIAL”. NATUREZA JURÍDICA: TARIFA.

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO.

EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS

DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98

CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA

TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE

CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA.

RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A

COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA

TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS

E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE

TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.

DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA POR

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 107 Brasília, quinta-feira, 27 de março de 2008

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. LEGALIDADE DA

COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA.

PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de “assinatura mensal

básica” para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida.

2. Tratando-se de relação jurídica instaurada entre empresa

concessionária de serviço público federal e usuário, não há interesse na

lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori,

competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel.

Min. Denise Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min.

Francisco Facão, DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min.

Humberto Martins, DJ de 16.02.2007.

3. Merece prosperar o apelo em relação ao afastamento da multa por

litigância de má-fé imposta pelo Tribunal a quo em sede de embargos

de declaração. Inteligência da Súmula 98/STJ.

4. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário

que lhe é prestado, deve ser fia por autorização legal.

5. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175,

parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política

adotada para a sua cobrança depende de lei.

6. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF, ao

disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços

públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado

entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja,

obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de

concorrência.

7. Os participantes de procedimento licitatório, por ocasião da

apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das

tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.

8. As tarifas fias pelos proponentes servem como um dos critérios

para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento

contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer

o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do

empreendimento.

9. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que a tarifa do

serviço público concedido será fia pelo preço da proposta vencedora

da licitação … .

10. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder

concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de

Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário

o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.

11. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas

condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais

de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as

empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas

propostas.

12. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto,

necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração

de suas propostas.

13. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder

concedente, há cláusula expressa afirmando que, para manutenção do

direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de

assinatura , segundo tabela fia pelo órgão competente. Estabelece,

ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos.

14. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de

assinatura mensal é legal e contratualmente prevista.

15. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do

consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual,

justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o

serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que

lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência.

16. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao

definir: XXI Tarifa ou Preço de Assinatura valor de trato sucessivo

pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço,

nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à

fruição contínua do serviço .

17. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que para

manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão

autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal , segundo tabela fia.

18. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93,

VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista

no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos.

19. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do

serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel

pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta

expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§

3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997.

20. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de

telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido

pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver

amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que,

necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto,

aos usuários.

21. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor

envolve cobrança ilícita, essiva, possibilitadora de vantagem

desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da

eqüidade, valores negativos não presentes na situação em eme.

22. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água, a

cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da

ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90

pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só

pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação.

23. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: REsp

759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; REsp

416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; REsp 209.067/RJ, Rel.

Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; REsp 214.758/RJ,

Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000; REsp

150.137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre outros.

Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da

Silveira, DJ 19/05/1999.

24. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço de

telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ

01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção.

25. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para permitir a

cobrança mensal da tarifa acima identificada e repelir a imposição de

multa por litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.549 – PB (2007/0270084-8), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-007-549-pb-2007-0270084-8-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-03-27-2008/ Acesso em: 15 mar. 2025