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RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.549 – PB (2007/0270084-8)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ODETE MORAES DE A BARBOSA
ADVOGADO : MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
TELEFONIA. COBRANÇA DE “ASSINATURA BÁSICA
RESIDENCIAL”. NATUREZA JURÍDICA: TARIFA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO.
EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS
DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98
CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE
CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA.
RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A
COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA
TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS
E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE
TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA POR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 107 Brasília, quinta-feira, 27 de março de 2008
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. LEGALIDADE DA
COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de “assinatura mensal
básica” para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida.
2. Tratando-se de relação jurídica instaurada entre empresa
concessionária de serviço público federal e usuário, não há interesse na
lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori,
competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min.
Francisco Facão, DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 16.02.2007.
3. Merece prosperar o apelo em relação ao afastamento da multa por
litigância de má-fé imposta pelo Tribunal a quo em sede de embargos
de declaração. Inteligência da Súmula 98/STJ.
4. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário
que lhe é prestado, deve ser fia por autorização legal.
5. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175,
parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política
adotada para a sua cobrança depende de lei.
6. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF, ao
disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado
entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja,
obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de
concorrência.
7. Os participantes de procedimento licitatório, por ocasião da
apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das
tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.
8. As tarifas fias pelos proponentes servem como um dos critérios
para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento
contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer
o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do
empreendimento.
9. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que a tarifa do
serviço público concedido será fia pelo preço da proposta vencedora
da licitação … .
10. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder
concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de
Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário
o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.
11. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas
condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais
de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as
empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas
propostas.
12. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto,
necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração
de suas propostas.
13. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder
concedente, há cláusula expressa afirmando que, para manutenção do
direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de
assinatura , segundo tabela fia pelo órgão competente. Estabelece,
ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos.
14. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de
assinatura mensal é legal e contratualmente prevista.
15. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do
consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual,
justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o
serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que
lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência.
16. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao
definir: XXI Tarifa ou Preço de Assinatura valor de trato sucessivo
pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço,
nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à
fruição contínua do serviço .
17. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que para
manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão
autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal , segundo tabela fia.
18. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93,
VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista
no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos.
19. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do
serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel
pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta
expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§
3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997.
20. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de
telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido
pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver
amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que,
necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto,
aos usuários.
21. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor
envolve cobrança ilícita, essiva, possibilitadora de vantagem
desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da
eqüidade, valores negativos não presentes na situação em eme.
22. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água, a
cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da
ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90
pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só
pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação.
23. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: REsp
759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; REsp
416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; REsp 209.067/RJ, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; REsp 214.758/RJ,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000; REsp
150.137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre outros.
Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da
Silveira, DJ 19/05/1999.
24. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço de
telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ
01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção.
25. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para permitir a
cobrança mensal da tarifa acima identificada e repelir a imposição de
multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)