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RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.856 – MG (2007/0268690-2)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RAIMUNDO LAUDARES
ADVOGADO : CRISTIANO RABELLO DE SOUSA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29-C
DA LEI 8.036/90, ACRESCENTADO PELA MP 2.164-40, DE 22.7.2001.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 29-C da
Lei 8.036/90 é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, devendo
ser aplicado às relações processuais instauradas a partir da edição da MP
2.164-40 (27.7.2001), inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista,
movidas pelos titulares das contas vinculadas contra a empresa pública
gestora do FGTS.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento)